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   Com Zeferino Junior      

 

Entrementes, entre mentes, entre mim e ti. Entretanto, entre tantos, no entanto.......

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Eleições e inelegibilidade.

z_junior@bol.com.br


Encontrar novidades no atual processo político por qual  passa a nossa cidade é tarefa árdua.  É como tirar água de pedra.

 

Algumas notícias correm como rastilho de pólvora: em regra são fofocas que são comuns nessa época. Os meios de comunicação são prenhados por essas notícias ou fofocas. Faz parte. Não dá pra diferenciar de pronto. Na dúvida, publica-se.

 

O que mais chamou atenção nesses últimos dias foram as questões sobre a impugnação de nomes que concorrem à prefeitura municipal.

 

Dois nomes figuram na lista dos impugnados.

 

Com relação ao candidato da atual administração municipal, pesa contra ele o problema da desincompatibilização. O Ministério Público pediu a impugnação por conta de indícios que o candidato Valmir Filho não se desimcompatibilizou em tempo hábil do cargo de tesoureiro da prefeitura municipal.

 

Abaixo um trecho da Lei 64/90 que trata do assunto:

 

 

 

Art. 1º São inelegíveis:

 

 

I - para qualquer cargo:

 

-           os Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

 

IV - para Prefeito e vice-prefeito:

observado o prazo de:

 

a)        4 (quatro) meses para a desincompatibilização.

 

 

O que o candidato da situação tem que demonstrar em sua defesa é que não praticou nenhum ato como tesoureiro no período proibido por lei. Caso haja praticado, como por exemplo: autorização de pagamentos, recebimento de salário, enfim qualquer ato que vincule à sua condição de tesoureiro, estaria impedido de disputar as eleições. 

 

Apesar de parecer simples, é uma questão complicada. No Direito, a prova negativa é a mais difícil. Provar que você não fez é mais complexo do que provar o que você fez. Se há documentos assinados não há como desfazer o ato. A não ser que prove que os documentos ou as autorizações são falsos ou que o cargo que ele ocupava não tinha o status de secretário.

 

O normal é que a exoneração de qualquer servidor figure no Diário Oficial do Município, local onde  os atos oficiais do poder executivo são publicados. Se a exoneração tiver sido publicada: bingo!!!; caso não, gera uma presunção relativa de que o mesmo não se desincompatibilizou.  

 

As provas já devem estar sendo analisadas pelo Juiz Estadual. O Ministério Público é o autor da ação. A decisão deve sair por estes dias. Momentos de apreensão, principalmente para os que afiançam a candidatura do garoto.

 

Com relação à situação do Padre Herculano a situação é diversa. Figura o candidato do PT na lista do TCU. Por conta disso, o Ministério Público e o PTB entraram com a impugnação.

 

Abaixo um trecho da Lei (Lei 64/90 ) que trata do assunto:

 

           Art. 1º - São inelegíveis:

 

      

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;


 

Percebam, caros leitores, que o texto da lei diz que são inelegíveis os que tem contas rejeitadas, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do judiciário...

 

Ou seja, a partir do momento que o candidato submeta ao poder judiciário a questão, fica a cargo dele a  apreciação do caso,  com todos os recurso que a lei permite.

 

Traduzindo: a impugnação vai ser apreciada pelo juiz da comarca de São Raimundo. A decisão dele, contra ou a favor, vai ser submetida ao Tribunal Regional Eleitoral; por conseqüência, a decisão deste, contra ou a favor, vai ser apreciada pelo Tribunal Superior Eleitoral e, talvez, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Bom, qual a diferença entre uma situação e outra.

 

Enquanto o problema do Padre suscita questões constitucionais, dignas de teses, a do candidato da família que governa a cidade circunscrevem-se a fatos.

 

Estará à disposição do candidato Valmir Filho o mesmo percurso processual - recursos aos tribunais superiores - que o Padre terá.  A diferença é que este terá que enfrentar os fatos (ou praticou ou não praticou atos como tesoureiro), enquanto aquele deverá utilizar-se de teses e argumentos constitucionais – presunção de inocência, devido processo legal - para enfrentar a situação na qual se encontra.

 

 O que resta é esperar as decisões judiciais de primeiro e segundo graus. Enquanto isso, os fuxicos pautarão as notícias que serão publicadas nos meios de comunicação. Normal, absolutamente normal.

 

Zeferino Júnior – Servidor Público

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