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   Com Zeferino Junior      

 

Entrementes, entre mentes, entre mim e ti. Entretanto, entre tantos, no entanto.......

Caros leitores-internautas, "ocuparei" este espaço pra falar e "provocar" vocês sobre política, cultura e direito.

 

 
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 Enriquecendo o debate.

z_junior@bol.com.br


        Para enriquecer o debate proposto pelo colunista Alexandre Rocha, achei por bem tecer alguns comentários sobre o texto no qual ele pincela as questões que envolveram alguns atos polêmicos perpetrados pela atual gestão, que redundaram na intervenção judicial e, posteriormente, na recondução do proprietário do bar, na reintegração dos servidores no SAMU e na anulação do Plano de Cargos e Salário dos professores municipais.

 

Para tornar mais didática a discussão, reproduzo trechos do texto do cientista político e pontuo algumas considerações Ele em vermelho, eu, em preto.

O caso da desapropriação. No meu entender, o poder municipal tem o direito de requerer as áreas públicas. Afinal, não se pode aventar neste caso o instituto da usucapião. O local do quiosque é de propriedade da prefeitura municipal e a pessoa que ali ocupava tinha uma autorização de uso em caráter precário. Desse modo, ao retornar o quiosque ao antigo ocupante, tornou-se indevidamente privado uma coisa que é pública.”

 

O usucapião, ou a usucapião, como prefere alguns, realmente não recai sobre bem público. É instituto de direito privado. A utilização de um bem público pode se dar “ad infinitum” sem, no entanto, gerar para o ocupante a aquisição dele. Ponto.

 

A autorização de uso é um ato administrativo precário. Isso quer dizer, em síntese, que pode ser extinto a qualquer tempo sem assegurar ao ocupante qualquer tipo de indenização.

 

Até aí tudo bem, como diz Amadeu Campos. O problema surge quando o Poder Público, ao requerer o bem, usa de meios desproporcionais e desarrazoáveis na confecção do ato administrativo, que tem por fim a retomada do bem.

 

Não conheço as particularidades do caso. Creio eu, baseado em presunções, que o Judiciário avaliou que houve desproporcionalidade nos meios utilizados. Pois só assim é possível anular um ato administrativo discricionário que, em tese, não cabe á justiça meter o bedelho.

 

Se a justiça anulou o ato, o fez, acredito eu, baseado nesses dois princípios – Proporcionalidade e Razoabilidade -, que os doutrinadores apontam como o limitador dos excessos praticados pela Administração.

 

“ O caso da dispensa dos funcionários do SAMU. Esse órgão foi instalado recentemente em São Raimundo. Em virtude da necessidade e urgência se contrataram pessoas sem concurso público. A natureza dessas contratações também é precária e sujeita a dispensas a qualquer tempo. Os ex-funcionários passaram por treinamento, mas não eram estáveis no serviço público. Sem o concurso e os pré-requisitos legais para se ter a estabilidade não se pode falar em direito de ocupar uma vaga no serviço público. O retorno dos ex-funcionários faz de propriedade pessoal o que é público, ou seja, o cargo.”

Nesse segundo caso, creio eu que o fundamento é o mesmo. Evidente que os servidores que foram exonerados dos cargos não detêm estabilidade. Esta só se adquire com a aprovação em concurso público, conforme preceitua a Constituição Federal.

 

O que ocorreu, presumo novamente, foi o descompasso entre o ato administrativo e o seu fundamento. Se a atual gestão não teve o cuidado de agir cercada dessas sutilezas, deve, a partir de agora, agir preventivamente, sempre fundamentando seus atos de acordo com o que dimana o ordenamento legal.

“  O caso do plano de carreira dos professores. É sabido que o referido plano foi feito num contexto de alvoroço político. A gestão municipal passada retirou o plano da gaveta depois de perder as eleições. O objetivo jamais foi beneficiar a categoria dos educadores, mas inviabilizar o governo seguinte. Assim, a despeito de os professores merecerem salários dignos, fez-se um plano sem avaliar os impactos dele nas contas públicas. Como qualquer instância governamental, a atual gestão decidiu reordenar a situação. Isso feriu os interesses de alguns, mas está de acordo com o direito de o poder público reavaliar suas políticas.”  

Quanto a este fato, já teci alguns comentários noutro texto publicado neste mesmo espaço. A flagrante ilegalidade da lei certamente vai ser acatada pela justiça. O erro, neste caso, foi mais político do que jurídico. A administração pecou pela demora e pela hesitação.

 

Resumindo, caros leitores, a idéia aqui, ao trazer à baila os temas levantados pelo o outro colunista, foi enriquecer o debate sem pessoalizar o caso. A tentativa aqui, também, foi dar um aporte jurídico sem mergulhar no juridiquês, que trava a compreensão dos leigos e dos que militam em outras áreas.   

 

Sintetizando:

 

Vejo com bons olhos a intervenção judicial, quando o Executivo extrapola as suas funções e não age de acordo com a lei e com os princípios constitucionais. Na verdade, é a materialização do que chamamos “freios e contrapesos”. Um poder “contendo” a voracidade do outro, numa verdadeira tentativa de equilíbrio. Montesquieu puro!!

 

Ressalvo, no entanto, o quanto é estranho que só agora a justiça atue tão diligentemente. Há pouco tempo os desmandos eram muitos e bem mais graves. E nem assim o nosso judiciário reagia, ao contrário, preferia dormir em berço esplêndido.

 

Por último, é bom lembrar que a atual gestão pode sim retomar o bem público e rescindir o contrato dos que prestam serviços ao SAMU, nomeando outros para o desempenho da função. Desde que haja com mais cautela, sem afobação e busque enquadrar seus atos no que prescreve a lei e os princípios que norteiam a Administração Pública.  

 

Agindo assim, certamente, não haverá problemas. É preciso deixar um legado político nessa cidade. E esse legado passa, necessariamente, por uma gestão que tenha como norte o fortalecimento do regime democrático.

 

Sem isso, caros leitores, podemos até avançar estruturalmente, como está acontecendo, mas correremos o risco que nos atormenta diuturnamente: a volta dos que nunca deveriam ter chegado.  

Zeferino Júnior – Servidor Público

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