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No
tocante ao processo legislativo
brasileiro é trivial a elaboração
de leis esdrúxulas, complexas e,
até mesmo, desnecessárias. Tais
leis em vez de explicar, complicam.
Decerto, o emaranhado de leis
confunde, mas é preciso superar
essa dificuldade. As legislações
não podem ser matérias exclusivas
de especialistas ou de pessoas
privilegiadas.
A
maioria dos cidadãos não busca o
conhecimento das leis, assim acabam
mitigando seus próprios direitos.
Boas leis são ocultadas, leis
imprestáveis são aprovadas. Tudo
isso ocorre praticamente sem a
interferência do povo. A cidadania
plena só existirá quando as leis,
sejam boas ou ruins, forem da
ciência de todos. O estado deveria
fomentar o conhecimento das
legislações. Bem como os cidadãos
deveriam se preocupar em
aprendê-las.
É
perigoso o acesso de certas leis
pelos cidadãos. Ora, é graças à
ignorância de parcela significativa
do povo que muitos políticos
desonestos se perpetuam no poder.
Malgrado isso, o desconhecimento de
uma lei não implica a sua
inexistência. Seja conhecida ou
não, a lei está apta a produzir
seus efeitos. Mas, se não há
ninguém para retirá-la do mundo da
abstração e enquadrá-la nos casos
reais – por mais eficiente que
possa ser – a lei não surtirá o
efeito desejado.
O
poder público age guiado pelo
princípio da legalidade. Isso quer
dizer que as ações governamentais
advêm de leis. Se para grande parte
dos cidadãos as legislações são
ignoradas, logo fica difícil cobrar
ações positivas do poder público. O
desconhecimento das leis pelos
cidadãos gera sérios problemas,
pois abre caminho para corrupção e
impede que muitas políticas
públicas atinjam resultados
satisfatórios. Com isso o bem
comum, isto é, as necessidades dos
cidadãos, perdem-se na miríade
legislativa, na ineficiência
administrativa ou na morosidade
judicial.
Pesquisando o processo de
fiscalização das contas públicas,
deparei-me com uma lei curiosa.
Confesso que não a conhecia. Sua
leitura desperta atenção pela
facilidade e brevidade. São apenas
cinco artigos. No entanto, seu
conteúdo favorece sobremaneira a
transparência governamental,
especialmente das administrações
municipais.
Trata-se da
Lei Nº. 9.452, de 20
de março de 1997, a qual “determina
que as Câmaras Municipais sejam
obrigatoriamente notificadas da
liberação de recursos federais para
os respectivos Municípios e dá
outras providências”.
Vejamos três de seus
artigos:
Art. 1º - Os
órgãos e entidades da administração
federal direta e as autarquias,
fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia
mista federais notificarão as
respectivas Câmaras Municipais da
liberação de recursos financeiros
que tenham efetuado, a qualquer
título, para os Municípios, no
prazo de dois dias úteis, contado
da data da liberação.
Art. 2º -
A Prefeitura do
Município beneficiário da liberação
de recursos, de que trata o art. 1º
desta Lei, notificará os partidos
políticos, os sindicatos de
trabalhadores e as entidades
empresariais, com sede no
Município, da respectiva liberação,
no prazo de dois dias úteis,
contado da data de recebimento dos
recursos.
Art. 3º -
As Câmaras
Municipais representarão ao
Tribunal de Contas da União o
descumprimento do estabelecido
nesta Lei.
Os artigos
supracitados são auto-explicativos,
sequer precisam de interpretação.
Trazendo isso para a realidade de
São Raimundo Nonato, podemos
questionar. A Câmara de Vereadores
está sendo informada das liberações
dos recursos federais? A Prefeitura
Municipal está fazendo a devida
divulgação dos repasses recebidos?
O Poder Legislativo municipal está
exigindo o cumprimento dessa lei?
Sabemos que muitos
municípios são administrados por
políticos inescrupulosos, os quais
embolsam sorrateiramente o dinheiro
público. A Lei nº. 9.452/97 visa
impedir essa distorção, na medida
em que exige a divulgação dos
recursos federais recebidos. Com
certeza é uma ótima lei, mas de
nada vale se os cidadãos não a
conhecem. Destarte, vamos
disseminar o conteúdo dessa lei e
exigir sua aplicação.
Mestre em Ciência Política (UNB)
alxroch@yahoo.com.br
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