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Um pouco sobre mim

Dispenso apresentações formais, pois São Raimundo Nonato me conhece. Nesta cidade nasci, cresci e residi até muito recentemente. Fui professor da rede estadual e municipal de ensino, professor da UESPI e atualmente atuo na implementação e acompanhamento de programas e projetos educacionais no Ministério da Educação em Brasília. Sou Especialista em Educação a Distância pela Universidade de Brasília (UnB) e mestrando do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Universidade Católica de Brasília (UCB). Militante e defensor de uma educação pública, gratuita, republicana e com qualidade socialmente referenciada. Neste espaço pretendo trazer temas e questões relevantes que possam contribuir com a reflexão, problematização e compreensão da educação enquanto prática social e direito de cidadania.

 

 


Merenda Escolar e Dinheiro Direto na Escola para toda a Educação Básica

bartolomeu.sousa@gmail.com


             O ano letivo de 2009 tem início nas escolas de educação básica pública de todo o País com a ampliação de dois importantes programas federais, antes restritos ao Ensino Fundamental. Trata-se do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conhecido como Merenda Escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

 

Em 28 de janeiro de 2009 o Presidente Lula assinou a Medida Provisória 455 que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica”. Com essa Medida Provisória (MP) as escolas públicas de ensino médio e educação infantil, incluindo creches e pré-escolas, serão beneficiadas com merenda escolar e o repasse de recursos financeiros diretamente as escolas, beneficiando mais de 50 milhões de alunos em todo o País.

 

O Programa Nacional de Alimentação Escolar é o programa social mais antigo do governo federal na área de educação. O PNAE é gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e consiste na transferência de recursos financeiros para a alimentação escolar dos alunos da educação básica, incluindo as escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas conveniadas.

 

Em funcionamento desde 1955 o programa já passou por diversas mudanças e atualmente é executado de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal e municípios. O repasse de recursos é feito diretamente aos estados e municípios, com base no número de alunos apurado no Censo Escolar do ano anterior, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, por meio de depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE.

 

Além do atendimento do PNAE a educação infantil e ao ensino médio a MP 455 não traz grande avanços ou mudanças na forma de operacionalização e execução do programa. Entidades ligadas a defesa da soberania alimentar e ao movimento dos agricultores familiares protestaram quanto ao conteúdo da MP. Segundo as entidades a MP 455 desconsidera questões muito importantes como a qualidade, processamento e origem dos alimentos. Foi excluído da MP dispositivo que impede a terceirização, favorecendo empresas de distribuição de refeições que empurram goela abaixo todas as porcarias imagináveis as nossas crianças e jovens. A que se destacar que a Alimentação Escolar como parte integrante do processo pedagógico da escola pública não pode ser objeto de comércio. Terceirizar a Alimentação Escolar é abrir portas para a privatização do ensino público.

 

Ainda no que se refere ao PNAE a MP 455 garante que os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados por nutricionista, com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade. A MP citada garante ainda que no mínimo trinta por cento dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar, priorizando os assentamentos da reforma agrária e as comunidades indígenas e quilombolas.

 

O acompanhamento o fiscalização da aplicação dos recursos do PNAE é responsabilidade de toda a sociedade sendo feito diretamente pelos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE’s) que também possuem a atribuição legal de zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas.

 

Quanto ao PDDE, programa que garante a transferência de recursos financeiros, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais e municipais o texto da MP garante que os recursos serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infra-estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

 

Mesmo tardiamente o Governo Lula corrige uma das grandes distorções do Governo FHC na política educacional que foi a focalização das ações governamentais apenas no Ensino Fundamental. A grande expansão no número de matrículas ocorrida desde a década passada principalmente no ensino médio e a necessidade de ampliação do atendimento na educação infantil exigiam, já há muito tempo, a ampliação dos programas de assistência técnica e financeira do governo federal para toda a Educação Básica, como dispõe o artigo 208 da Constituição Federal.

 

A ampliação destes dois programas deve ser vista como parte do esforço nacional pela melhoria da qualidade da educação básica, sendo necessário ainda maior organicidade nas políticas e ações direcionadas a educação básica, nas três esferas de governo, com o efetivo cumprimento do regime de colaboração previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº 9.394/96).

 

A concretização dos objetivos e diretrizes estabelecidos tanto para o PNAE como para o PDDE exigem cada vez mais o envolvimento e a participação de toda a comunidade escolar, em especial dos Conselhos de Alimentação Escolar e também dos Conselhos Escolares no acompanhamento, fiscalização e avaliação dos resultados das ações.

 

Como uma Medida Provisória, apesar de já ter força de lei, necessita ser analisada e aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, sendo após o rito legislativo convertida em lei ordinária, esperamos que os parlamentares comprometidos com a educação pública façam as necessárias melhorias no texto da MP, corrigindo suas omissões e aperfeiçoando este instrumento normativo no sentido de garantir cobertura integral a toda a educação básica.

 

Bartolomeu Sousa
Especialista em Educação a Distância

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Está coluna é de inteira responsabilidade do colunista Bartolomeu Sousa

 

 

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