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O
ano letivo de 2009 tem início nas
escolas de educação básica pública
de todo o País com a ampliação de
dois importantes programas
federais, antes restritos ao Ensino
Fundamental. Trata-se do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
conhecido como Merenda Escolar e do
Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE).
Em 28 de janeiro de 2009 o Presidente Lula
assinou a Medida Provisória 455 que
“Dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e do Programa
Dinheiro Direto na Escola aos
alunos da educação básica”. Com
essa Medida Provisória (MP) as
escolas públicas de ensino médio e
educação infantil, incluindo
creches e pré-escolas, serão
beneficiadas com merenda escolar e
o repasse de recursos financeiros
diretamente as escolas,
beneficiando mais de 50 milhões de
alunos em todo o País.
O Programa Nacional de Alimentação Escolar
é o programa social mais antigo do
governo federal na área de
educação. O PNAE é gerido pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) e consiste na
transferência de recursos
financeiros para a alimentação
escolar dos alunos da educação
básica, incluindo as escolas
indígenas, matriculados em escolas
públicas e filantrópicas
conveniadas.
Em funcionamento desde 1955 o programa já
passou por diversas mudanças e
atualmente é executado de forma
descentralizada por Estados,
Distrito Federal e municípios. O
repasse de recursos é feito
diretamente aos estados e
municípios, com base no número de
alunos apurado no Censo Escolar do
ano anterior, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo ou
contrato, por meio de depósito em
conta corrente específica aberta
pelo FNDE.
Além do atendimento do PNAE a
educação infantil e ao ensino médio
a MP 455 não traz grande avanços ou
mudanças na forma de
operacionalização e execução do
programa. Entidades ligadas a
defesa da soberania alimentar e ao
movimento dos agricultores
familiares protestaram quanto ao
conteúdo da MP. Segundo as
entidades a MP 455 desconsidera
questões muito importantes como a
qualidade, processamento e origem
dos alimentos. Foi excluído da MP
dispositivo que impede a
terceirização, favorecendo empresas
de distribuição de refeições que
empurram goela abaixo todas as
porcarias imagináveis as nossas
crianças e jovens. A que se
destacar que
a Alimentação
Escolar como parte integrante do
processo pedagógico da escola
pública não pode ser objeto de
comércio. Terceirizar a Alimentação
Escolar é abrir portas para a
privatização do ensino público.
Ainda no que se refere ao PNAE a MP 455
garante que os cardápios da
alimentação escolar deverão ser
elaborados por nutricionista, com a
utilização de gêneros alimentícios
básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os
hábitos alimentares, a cultura e a
tradição alimentar da localidade. A
MP citada garante ainda que no
mínimo trinta por cento dos
recursos financeiros repassados
pelo FNDE, no âmbito do PNAE,
deverão ser utilizados na aquisição
de gêneros alimentícios da
agricultura familiar e do
empreendedor familiar, priorizando
os assentamentos da reforma agrária
e as comunidades indígenas e
quilombolas.
O acompanhamento o fiscalização da
aplicação dos recursos do PNAE é
responsabilidade de toda a
sociedade sendo feito diretamente
pelos Conselhos de Alimentação
Escolar (CAE’s) que também possuem
a atribuição legal de zelar pela
qualidade dos alimentos, em
especial quanto às condições
higiênicas.
Quanto ao PDDE, programa que garante a
transferência de recursos
financeiros, em caráter
suplementar, às escolas públicas da
educação básica das redes estaduais
e municipais o texto da MP garante
que os recursos serão destinados à
cobertura de despesas de custeio,
manutenção e pequenos investimentos
que concorram para a garantia do
funcionamento e melhoria da
infra-estrutura física e pedagógica
dos estabelecimentos de ensino.
Mesmo tardiamente o Governo Lula corrige
uma das grandes distorções do
Governo FHC na política educacional
que foi a focalização das ações
governamentais apenas no Ensino
Fundamental. A grande expansão no
número de matrículas ocorrida desde
a década passada principalmente no
ensino médio e a necessidade de
ampliação do atendimento na
educação infantil exigiam, já há
muito tempo, a ampliação dos
programas de assistência técnica e
financeira do governo federal para
toda a Educação Básica, como dispõe
o artigo 208 da Constituição
Federal.
A ampliação destes dois programas deve ser
vista como parte do esforço
nacional pela melhoria da qualidade
da educação básica, sendo
necessário ainda maior organicidade
nas políticas e ações direcionadas
a educação básica, nas três esferas
de governo, com o efetivo
cumprimento do regime de
colaboração previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB nº 9.394/96).
A concretização dos objetivos e diretrizes
estabelecidos tanto para o PNAE
como para o PDDE exigem cada vez
mais o envolvimento e a
participação de toda a comunidade
escolar, em especial dos Conselhos
de Alimentação Escolar e também dos
Conselhos Escolares no
acompanhamento, fiscalização e
avaliação dos resultados das ações.
Como uma Medida Provisória, apesar de já
ter força de lei, necessita ser
analisada e aprovada pelas duas
Casas do Congresso Nacional, sendo
após o rito legislativo convertida
em lei ordinária, esperamos que os
parlamentares comprometidos com a
educação pública façam as
necessárias melhorias no texto da
MP, corrigindo suas omissões e
aperfeiçoando este instrumento
normativo no sentido de garantir
cobertura integral a toda a
educação básica.
Bartolomeu Sousa
Especialista em Educação a
Distância |